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quarta-feira, 21 de setembro de 2022

A Monarquia Constitucional (1820-1910)

 Caros Leitores;





Pormenor da alegoria à Constituição representando Gomes Freire, empenhado defensor dos ideais da Revolução Francesa (AHM).

A história do parlamentarismo constitucional português começa com a Constituição de 1822, aprovada na sequência da Revolução Liberal de 1820. Será interessante, no entanto, referir alguns dos seus antecedentes.

A ideia de assembleia parlamentar enquanto órgão de representação nacional – por oposição à conceção de cortes tradicionais, representando as três Ordens do Reino: Clero, Nobreza e Povo – chega a Portugal no início do século XIX, com as invasões francesas. É neste contexto que surge a primeira referência a umas cortes constitucionais na chamada súplica de Constituição de 1808.

O documento foi apresentado pelo tanoeiro José de Abreu Campos, um dos representantes do povo à Junta dos Três Estados (comissão delegada das Cortes do Reino) e tratava-se de um projeto de petição dirigida a Napoleão, onde se pedia a outorga de uma Constituição. (1)

Neste projeto constitucional de um grupo de afrancesados (simpatizantes das ideias da Revolução francesa) estavam já claramente expressos princípios tão caros ao liberalismo como o da igualdade perante a lei, a salvaguarda da liberdade individual de culto, a justiça fiscal "sem exceção alguma de pessoa ou classe", a liberdade de imprensa e a instrução pública.

Preconizava-se o princípio da divisão tripartida dos poderes, em que o poder judicial deveria ser independente e o poder executivo assistido por um Conselho de Estado e que não podia "obrar senão por meio de ministros responsáveis".

Relativamente ao poder legislativo, pedia-se a instituição de um parlamento bicameral, sendo os representantes da nação eleitos pelas câmaras municipais, de acordo com "os nossos antigos usos", legislando as duas câmaras em concorrência com o executivo.

Com a Revolução de 1820, procurou-se que alguns destes princípios fossem assumidos como linhas de orientação política, intenção indiciada, desde logo, pela vontade de convocação de cortes constituintes com vista à elaboração de uma Constituição escrita, como se pode constatar na proclamação lida a 24 de Agosto por um dos comandantes da tropas que fizeram o pronunciamento militar no Porto. (2)

A Junta Provisional, então constituída, organizou as eleições para as Cortes.

Acesse o link abaixo para saber mais>

Fonte:  https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/monarquia.aspx

Obrigado pela sua visita e volte sempre!

Boa Leitura..

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